STF decide que entrevista com fake news pode ser removida se vítima pedir

O STF (Supremo Tribunal Federal) definiu hoje que os veículos de imprensa devem retirar do ar conteúdos comprovadamente falsos divulgados por entrevistados, se a vítima pedir, sob o risco de serem responsabilizados na Justiça.
O que aconteceu
O Supremo estabeleceu, por unanimidade, parâmetros para responsabilizar veículos de imprensa no caso de divulgação de informações equivocadas. A Corte havia julgado o tema em 2023, mas retomou a discussão nesta tarde atendendo a um recurso da Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo), para deixar mais claro em que situações pode ocorrer a responsabilização do veículo ou até a remoção de conteúdo publicado.
O STF entendeu que é possível a remoção do conteúdo. Isso se o veículo não adotar nenhuma providência para buscar checar as informações divulgadas pelo entrevistado ou não der o mesmo espaço para o contraditório. O entendimento não vale para entrevistas veiculadas ao vivo, nas quais o veículo não pode ser responsabilizado, desde que garanta um espaço para o direito de resposta de quem tiver sido alvo de acusações infundadas.
Responsabilização por informações falsas divulgadas por entrevistados tem condições. O STF definiu duas condições para a punição: se ficar comprovado que o veículo agiu de má-fé e sabia que a informação era falsa ou se não checar se o fato é verdadeiro ou mesmo dar espaço para o contraditório e a pessoa ofendida.
Se a informação falsa permanecer no ar sem a devida contextualização, mesmo após a notificação da pessoa ofendida, o veículo também poderá ser responsabilizado. A responsabilização é na esfera cível, ou seja, as punições envolvem pagamento de valores a título de indenização.
A tese do STF para responsabilizar a imprensa
1 - Na hipótese de publicação de entrevista por quaisquer meios em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má fé, caracterizada: 1) pelo dolo demonstrado em razão de conhecimento prévio da falsidade da declaração ou 2) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo.
2 - Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veiculo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direto de resposta em iguais condições espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos 5 e 10 do artigo 5 da Constituição Federal.
3 - Constatada a falsidade referida nos itens acima deve haver a remoção, de ofício, ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade.
Entrevista em 1995 motivou ação
A tese foi fixada a partir de um processo envolvendo o Diário de Pernambuco e servirá de parâmetro para casos semelhantes. Trata-se do julgamento de um pedido de indenização do ex-deputado Ricardo Zarattini Filho, que já morreu, contra o jornal por uma entrevista publicada em 1995. O veículo foi condenado.
Acusação sobre o período da ditadura militar. Em 1995, o Diário de Pernambuco divulgou uma entrevista com o delegado Wandenkolk Wanderley, também já morto, que acusou Ricardo Zarattini Filho de participar do atentado a bomba no aeroporto dos Guararapes, no Recife, em 1966, durante a ditadura militar.
A defesa de Zarattini Filho afirmou que a acusação não era verdadeira e cobrou indenização do veículo. O pedido foi julgado procedente pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) e subiu ao Supremo por um recurso do Diário de Pernambuco. No STF, a condenação foi mantida.