Lula mantém condenados em atos golpistas sem indulto e prioriza mulheres
O governo Lula publicou nesta segunda-feira (23) o decreto de indulto natalino deste ano. O texto amplia o benefício para mulheres e inclui também pessoas com deficiência, mas mantém de fora os envolvidos no atos golpistas de 8 de janeiro e os condenados por crimes contra administração pública.
O que aconteceu
Decreto foi divulgado nesta segunda em edição extra do Diário Oficial da União. Condenados por crimes contra administração pública, abuso de autoridade, crimes hediondos e crimes contra o Estado democrático de Direito não foram contemplados. Por outro lado, governo federal ampliou os beneficiários e incluiu mulheres com gravidez de risco e portadores de HIV em estágio terminal.
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O indulto é uma prerrogativa do presidente da República prevista na Constituição Federal. Por meio dele, o presidente pode perdoar condenados por diferentes crimes. A condição é que o decreto tenha critérios objetivos de perdão, e não seja direcionado a pessoas específicas. Condenados por crimes hediondos, de tortura, de terrorismo, de racismo, lavagem de dinheiro e ocultação de bens, violência contra a mulher, crianças e adolescentes não serão contemplados com o benefício, como no ano anterior.
Decreto tem seção destinada às mulheres. Texto traz disposições que facilitam regra de redução de penas de mulheres. O objetivo é agilizar a possibilidade de elas usufruírem de direitos ligados ao cumprimento de partes das penas.
Neste ano, o perdão será concedido para gestantes com gravidez de alto risco. Além disso, segundo o governo federal, mães e avós condenadas por crimes sem grave ameaça ou violência receberão o perdão se comprovarem que são essenciais para o cuidado de crianças de até 12 anos com deficiência.
Indulto também contempla presos que são do espectro autista. Perdão valerá para aqueles que estiverem no espectro autista considerado severo. O texto ainda concederá o benefício para quem tenha adquirido deficiências.
As mulheres que poderão ser beneficiadas com o indulto natalino de 2024
a) mães condenadas a pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, que possuam filhos, nascidos ou não no sistema penitenciário brasileiro, de até doze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com deficiência, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que comprovadamente necessite de seus cuidados, desde que cumprido um sexto da pena;
b) avós condenadas a pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, que possuam netos de até doze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com deficiência, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que comprovadamente necessite de seus cuidados e esteja sob sua responsabilidade, desde que cumprido um sexto da pena;
c) mulheres condenadas a pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham completado sessenta anos de idade ou que não tenham vinte e um anos completos, desde que cumprido um sexto da pena;
d) mulheres condenadas por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que sejam consideradas pessoa com deficiência, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015