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Recusa ao bafômetro é direito do motorista, mas não garante evitar prisão

Alberto César Araújo/Folha Imagem
Imagem: Alberto César Araújo/Folha Imagem
do UOL

Colunista do UOL

27/11/2024 05h30

O fim de ano se aproxima e, nessa época de festas, o consumo de bebidas alcoólicas costuma ser mais intenso.

Nunca é demais lembrar que, no Brasil, a legislação de trânsito tem tolerância zero em relação àqueles que dirigem após a ingestão de álcool.

Ainda assim, existem detalhes importantes quanto ao teste do bafômetro aos quais todo motorista precisa estar atento.

Há, por exemplo, um motivo bem específico para que um condutor evite soprar o aparelho caso seja parado em uma blitz da Lei Seca.

Não soprar bafômetro pode evitar prisão

Ao ser abordado pela fiscalização, o motorista tem o direito de recusar o teste do bafômetro.

Esse direito está fundamentado no princípio constitucional de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

Contudo, isso não significa que a recusa isente o condutor de penalidades.

O CTB (Código de Trânsito Brasileiro), no Artigo 165-A, estabelece que se recusar a testar a ingestão de álcool é infração gravíssima.

Assim, o motorista que optar por não realizar o teste será penalizado da mesma forma que aquele que soprar o bafômetro e tiver a presença de álcool constatada.

As penalidades incluem multa de R$ 2.934,70 e a suspensão do direito de dirigir por 12 meses.

Mas por que muitos motoristas preferem não realizar o teste, mesmo enfrentando as mesmas penalidades? A

principal motivação é evitar a possibilidade de prisão em flagrante por crime de trânsito, prevista no Artigo 306 do CTB. Esse artigo determina que a prisão pela Lei Seca pode ocorrer nas seguintes situações:

Se o teste do bafômetro indicar concentração de 0,3 miligramas ou mais de álcool por litro de ar alveolar

Caso o exame clínico registre um índice igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue

Se o motorista apresentar sinais evidentes de embriaguez, como dificuldades motoras, voz arrastada, olhos vermelhos ou cheiro de álcool

Portanto, a recusa ao bafômetro pode ser uma estratégia para evitar a comprovação objetiva de embriaguez, o que afastaria a prisão imediata.

No entanto, isso não elimina completamente o risco de detenção, já que sinais claros de alteração no comportamento podem ser utilizados como evidência pelo agente de trânsito.

Nesse caso, o condutor ainda pode ser preso, com pena de seis meses a três anos de reclusão, além de multa e a suspensão da habilitação.

É importante destacar que recusar o teste não é uma forma de driblar a lei, mas sim um exercício de direito legal.

Contudo, dirigir sob efeito de álcool representa um risco grave à segurança de todos e é um ato irresponsável que pode ter consequências fatais.

Quando devo soprar o bafômetro?

Tomando por base a explicação do tópico anterior, de maneira geral, se o motorista quiser evitar o risco de prisão em uma blitz da Lei Seca, é melhor que ele não sopre o bafômetro, mesmo se tiver ingerido uma quantidade que julga pequena de álcool.

Na verdade, não há como dimensionar se a quantidade ingerida poderá ultrapassar ou não a concentração de 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar - quantidade que já gera o risco de prisão.

Portanto, é mais indicado soprar o bafômetro quando o condutor realmente não bebeu nada antes de dirigir.

Mesmo que a recusa ao teste também gere multa e suspensão da CNH, é "mais fácil" arcar com essas consequências administrativas do que com as judiciais, decorrentes da possibilidade de detenção do motorista.

Ainda assim, vale lembrar: se o condutor apresentar outros sinais que indiquem que ele está sob o efeito de álcool (como voz enrolada, cheiro de bebida, confusão mental), ele poderá ser autuado com base no Artigo 306 (que prevê detenção) e responder judicialmente pela atitude.

É possível repetir o teste do bafômetro

É possível repetir o teste para fins de confirmação do resultado apontado no aparelho?

Na verdade, no CTB não há nenhuma determinação quanto a isso.

Porém, há uma resolução específica do Cetran-RS (Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul).

Trata-se da Resolução nº 075/2013, segundo a qual a contraprova pode ser solicitada no momento da fiscalização.

Nesse caso, o segundo teste deve ser repetido em um intervalo de 15 minutos a uma hora depois do primeiro, com o mesmo método ou aparelho utilizado anteriormente.

Portanto, levando em consideração essa decisão específica, podemos utilizar, por analogia, a premissa de que os condutores de quaisquer outros estados também têm esse direito - afinal, as leis de trânsito têm caráter nacional.

Caso não seja realizada a contraprova, portanto, o motorista poderá utilizar esse argumento em sua defesa.

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