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Fux suspende restrições para exploração de loterias por estados

23/10/2024 21h44

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta quarta-feira (23) a regra que impede um grupo econômico de explorar serviços de loteria em mais de um estado do país. A decisão também suspendeu a restrição de publicidade dos jogos aos moradores que moram no estado.

A decisão do ministro foi motivada por um pedido de liminar feito pelo governo de São Paulo. A procuradoria estadual alegou que a manutenção das regras previstas na Lei 14.790/2023, conhecida como Lei das Apostas Esportivas poderia prejudicar o leilão para concessão de serviços lotéricos, que será realizado no dia 28 de outubro.

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No entendimento de Fux, a norma federal não pode impor obstáculos arrecadatórios aos estados sem justificativa razoável.

"À luz da ideia de federalismo fiscal, não pode a União impor obstáculos ao pleno exercício de competências arrecadatórias dos estados, sobretudo à míngua de qualquer justificativa razoável, como no caso concreto", afirmou.

A ação tramita no Supremo desde maio deste ano e foi protocolada por governadores de seis estados e o Distrito Federal.

O caso seria julgado em sessão virtual no dia 18 deste mês, mas um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento. Contudo, diante da liminar solicitada pelo governo de São Paulo, Luiz Fux decidiu a questão.

Bets

O caso não está relacionado com a legalidade do mercado de apostas online no Brasil (bets).

A regulamentação do mercado de bets no Brasil é discutido no Supremo por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade protocolada no dia 24 de setembro pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

A entidade questiona a Lei 14.790/2023, norma que também regulamentou as apostas online de quota fixa.

Na ação, a CNC diz que a legislação, ao promover a prática de jogos de azar, causa impactos negativos nas classes sociais menos favorecidas. Além disso, a entidade cita que o crescimento do endividamento das famílias. 

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