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STF valida decreto que manteve alíquotas de PIS/Cofins em 4,65%

Brasília, 14

14/10/2024 15h30

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, o decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), editado no seu primeiro dia de governo, que restabeleceu a alíquota de 4,65% do PIS/Cofins sobre receitas financeiras. A medida foi tomada porque, no apagar das luzes do governo de Jair Bolsonaro (PL), em 30 de dezembro de 2022, foi editado decreto para reduzir as alíquotas pela metade, para 2,33% no total.

A discussão girou em torno da obrigatoriedade da anterioridade nonagesimal (a chamada noventena, ou espera de 90 dias entre o aumento de um tributo e o recolhimento da alíquota majorada) para a cobrança da alíquota de 4,65%.

A Advocacia-Geral da União (AGU) acionou o Supremo por meio de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC). O pedido era que a Corte confirmasse a validade do decreto diante de decisões proferidas pela Justiça Federal que autorizaram empresas a continuar recolhendo as alíquotas de 2,33%. O argumento dos contribuintes era que os efeitos do decreto de Lula deveriam começar apenas em abril.

O governo alega, por outro lado, que a alíquota de 4,65% já estava vigente desde 2015 e, por isso, não haveria surpresa para o contribuinte. Segundo a AGU, estavam em jogo R$ 5,8 bilhões por ano aos cofres públicos.

"O caso não versa sobre restabelecimento de alíquota de PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras, mas tão somente da manutenção do índice que já vinha sendo pago pelo contribuinte desde 2015", afirmou o relator, Cristiano Zanin, em seu voto.

De acordo com Zanin, não é possível sustentar que o decreto do governo Bolsonaro gerou alguma expectativa legítima para os contribuintes, já que a própria norma previa que os efeitos começariam a valer em 1º de janeiro de 2023 - mesmo dia em que o Lula, já empossado, publicou o novo decreto.

Em março de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski (hoje aposentado) atendeu ao pedido da AGU e concedeu liminar para suspender decisões judiciais que haviam decidido no sentido contrário. A medida cautelar foi referendada com maioria de 9 votos. Como a decisão liminar era provisória, agora o Supremo analisou o mérito da questão, de forma definitiva.

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