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TRF nega recurso que daria registro a médico que forjou laudos na ditadura

Iuri Xavier Pereira, Ana Maria Nacinovic Corrêa e Marcos Nonato da Fonseca, mortos no DOI-Codi em 1972; laudos do médico Abeylard de Queiroz Orsini afirmavam que os três haviam sido mortos em confrontos com policiais - MPF/Divulgação
Iuri Xavier Pereira, Ana Maria Nacinovic Corrêa e Marcos Nonato da Fonseca, mortos no DOI-Codi em 1972; laudos do médico Abeylard de Queiroz Orsini afirmavam que os três haviam sido mortos em confrontos com policiais
Imagem: MPF/Divulgação
do UOL

Do UOL, em São Paulo

20/02/2020 16h50

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou recurso que poderia devolver o registro profissional ao médico Abeylard de Queiroz Orsini, cassado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp).

Orsini foi denunciado pelo grupo Tortura Nunca Mais como um dos médicos legistas que falsificou laudos de necropsia de presos políticos durante a ditadura militar do Brasil (1964-1985).

Em 1972, o médico trabalhava no Instituto Médico Legal (IML) de São Paulo quando atestou que Ana Maria Nacinovic Corrêa, Iuri Xavier Pereira e Marcos Nonato da Fonseca, militantes da Ação Libertadora Nacional (ALN), haviam sido mortos em confrontos com policiais. Reconstituição posterior dos fatos, porém, mostrou que o trio foi morto nas dependências do DOI-Codi.

Orsini foi oficialmente denunciado ao Cremesp em novembro de 1990. Em sua defesa, ele alega que houve prescrição entre maio de 1995 e abril de 1999, já que o caso ficou paralisado por mais de três anos entre a intimação inicial e a realização da audiência. O julgamento ocorreu em 29 de abril de 2000, mais de sete anos após a data da defesa.

O Ministério Público Federal, no entanto, defendeu que não houve prescrição do processo administrativo. Segundo o procurador regional da República Elton Venturi, o réu passou 16 anos sem se manifestar, evidenciando a perda do direito de reverter a decisão do Cremesp.

"A ação visando a invalidação de processo administrativo disciplinar, com a consequente reintegração do servidor faltoso, deve ser ajuizada no prazo de cinco anos contados da aplicação da pena", explicou. "(Nem) sequer restou comprovada nos autos a alegada prescrição intercorrente supostamente havida por força da paralisação efetiva do processo", completou.

Ainda segundo o TRF-3, o réu não juntou cópia integral do procedimento administrativo, "razão pela qual é impossível a análise da ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente".

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